Usucapião: quem tem direito, prazos e o caminho pelo cartório
A usucapião transforma a posse longa e tranquila em propriedade registrada. Veja os tipos mais comuns, os prazos, o que conta como posse e os documentos para pedir no cartório.

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Usucapião é o modo de se tornar dono de um imóvel pela posse contínua, sem oposição e como se fosse dono, pelo tempo que a lei exige: de 2 a 15 anos, conforme o caso. Pode ser feita no Cartório de Registro de Imóveis, com advogado, quando não há disputa, ou na Justiça. Imóvel público não pode ser usucapido.
Muita família mora há décadas na mesma casa, planta no mesmo terreno, paga IPTU, faz reforma, mas nunca teve a escritura. A usucapião é o caminho que a lei oferece para transformar essa posse longa em propriedade registrada.
O que conta como posse para usucapião
Não basta estar no imóvel. A posse precisa ser:
- contínua, sem interrupção;
- mansa e pacífica, sem oposição do dono ou de terceiros;
- com intenção de dono: cuidar, reformar, pagar impostos, agir como proprietário.
Quem ocupa por permissão do dono (inquilino, caseiro, parente autorizado) em regra não tem posse para , enquanto durar essa permissão.
Tipos e prazos mais comuns
- Extraordinária: 15 anos de posse, sem precisar de justo título ou boa-fé. Cai para 10 anos se a pessoa mora no imóvel ou fez obras e serviços produtivos (art. 1.238 do Código Civil).
- Ordinária: 10 anos, com justo título (por exemplo, contrato de compra) e boa-fé. Pode cair para 5 anos em situações previstas na lei (art. 1.242).
- Especial urbana: 5 anos, para imóvel urbano de até 250 m², usado como moradia, por quem não tem outro imóvel (art. 1.240 e art. 183 da Constituição).
- Especial rural: 5 anos, para área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho da família, que mora nela e não tem outro imóvel (art. 1.239 e art. 191 da Constituição).
- Familiar: 2 anos, para quem ficou no imóvel do casal, de até 250 m², depois que o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar, sem ter outro imóvel (art. 1.240-A).
Pelo cartório ou pela Justiça
No cartório (extrajudicial): quando não há disputa, o pedido é feito no Cartório de Registro de Imóveis, sempre com advogado. É preciso ata notarial (feita no Cartório de Notas), planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões e a concordância ou notificação dos vizinhos e do dono registrado (art. 216-A da Lei 6.015/1973). Costuma ser mais rápido.
Na Justiça: quando há oposição, falta documento ou o dono registrado não é encontrado. O processo inclui citação dos interessados, prova com testemunhas e, muitas vezes, perícia.
Perguntas frequentes
Posso somar o tempo de quem estava antes de mim?
Pode. Quem comprou a posse ou herdou pode somar o tempo do antigo possuidor, desde que as posses sejam do mesmo tipo e sem interrupção.
Comprei com contrato de gaveta. Preciso de usucapião?
Nem sempre. Se o vendedor estiver disponível, a escritura resolve. Veja os caminhos para regularizar o contrato de gaveta.
E se o dono aparecer no meio do processo?
Ele pode se opor. Aí o caso vai para a Justiça, que analisa se os requisitos da usucapião foram cumpridos antes da oposição.
Quer ver o tema em detalhes, com ferramentas e perguntas frequentes? Saiba mais sobre regularização de imóveis.
Fontes
- Código Civil, arts. 1.238 a 1.242
- Lei 6.015/1973, art. 216-A (usucapião no cartório)
- Constituição Federal, arts. 183 e 191
Revisado em 2 de outubro de 2026 por Dr. Paulo Jorge Braga Pinheiro.
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Respostas do escritório são informativas e não substituem a análise do seu caso.
Conteúdo informativo, atualizado em 2 de outubro de 2026. As regras citadas podem mudar e cada caso tem particularidades. Este texto não substitui a análise individual por um advogado.
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