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Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" a empresa

Quando a empresa descumpre obrigações graves, o empregado pode encerrar o contrato e receber tudo como se tivesse sido demitido sem justa causa. Veja quando cabe e como agir sem correr riscos.

PDr. Paulo Jorge Braga PinheiroOAB/PI 24.9692 min de leitura
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Neste artigo
  1. O que é rescisão indireta
  2. Quando cabe
  3. O que o empregado recebe
  4. Como agir
  5. Quando procurar um advogado

Resumo em 30 segundos

A rescisão indireta é a "justa causa do empregador", prevista no art. 483 da CLT. Cabe quando a empresa comete falta grave, como atrasar salários, deixar de depositar o FGTS, exigir serviço além das forças ou ofender o empregado. Reconhecida pelo juiz, o empregado recebe as mesmas verbas da demissão sem justa causa, inclusive multa de 40% e seguro-desemprego.

Salário que atrasa todo mês, que nunca foi depositado, chefe que humilha na frente dos colegas. Muita gente pede demissão nessas situações e perde direitos. A lei oferece outro caminho: a rescisão indireta.

O que é rescisão indireta

É o encerramento do contrato por culpa da empresa. O empregado deixa o emprego, e a Justiça do Trabalho reconhece que a saída foi causada por falta grave do empregador. O resultado financeiro é o mesmo de uma demissão sem .

Quando cabe

O art. 483 da CLT lista as situações. As mais comuns na prática:

  • Atraso reiterado de salário ou pagamento incompleto.
  • FGTS não depositado ou depositado de forma irregular. O Tribunal Superior do Trabalho considera essa falta grave o bastante para a rescisão indireta.
  • Exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato.
  • Rigor excessivo, perseguição ou assédio moral.
  • Perigo manifesto de mal considerável, como trabalho sem equipamento de proteção.
  • Ofensa à honra ou agressão física do empregador ou de chefes.
  • Redução do trabalho de quem ganha por produção, a ponto de reduzir o salário.

O que o empregado recebe

Como agir

Quando procurar um advogado

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Fontes

Revisado em 30 de setembro de 2026 por Dr. Paulo Jorge Braga Pinheiro.

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Quem escreve

Dr. Paulo Jorge Braga Pinheiro

Advogado fundador · OAB/PI 24.969

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Comentários

Respostas do escritório são informativas e não substituem a análise do seu caso.

Conteúdo informativo, atualizado em 30 de setembro de 2026. As regras citadas podem mudar e cada caso tem particularidades. Este texto não substitui a análise individual por um advogado.